Apesar de descobrir gravidez após demissão, gestante não perde direitos
Trabalhadora que não sabia que estava grávida no momento da dispensa será indenizada mesmo tendo ajuizado ação após 23 meses 01/12/15 - 07:44
Apesar de ter ajuizado a ação trabalhista 23 meses após ser demitida, ocorrida quando
estava grávida, a empregada de uma padaria do município de Pontes e Lacerda receberá
indenização equivalente aos salários e vantagens deste a data da demissão até o término
da estabilidade provisória garantida à gestante. A decisão foi da 2ª Turma do Turma do
Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) que negou o recurso da empresa
e manteve a sentença.
Na ação, a trabalhadora pleiteou os salários e as demais verbas desde a dispensa até
quatro meses após o parto, além de horas extras, com os respectivos reflexos, aviso prévio
e indenização por danos morais. A empresa alegou que não sabia que a empregada estava
grávida na data de demissão, e que ela tentou tirar vantagem da gravidez já que entrou com
a ação somente após 23 meses.
Mesmo observando que a gravidez foi confirmada após a extinção do contrato de trabalho,
a juíza Rafaela Pantarotto, titular da Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda, entendeu que
a empregada tem o direito às verbas trabalhistas.
Ao julgar recurso da empresa, o TRT confirmou a sentença e entendeu que o
desconhecimento pelo empregador da gravidez da empregada, no momento da despedida,
não o isenta da responsabilidade pelos salários da licença-gestante e pela estabilidade
provisória. Ainda conforme o Tribunal, o fato de a trabalhadora ter ingressado com a ação
meses após a dispensa não é empecilho à estabilidade, garantida quando a concepção
ocorre no período do vínculo empregatício (Súmula 244 do TST).
A relatora do processo, juíza convocada Mara Oribe, acompanhada por unanimidade pelos
membros da Turma, entendeu que, como a gravidez aconteceu no curso do contrato de
trabalho e a dispensa não se deu por justa causa, a empregada tem assegurado seu direito
ao emprego ou à reparação em dinheiro, ainda que não soubesse da gravidez, naquela
data.
Ainda conforme a relatora, o fato de a trabalhadora ajuizar a ação somente após o período
de estabilidade não implica em renúncia à garantia de emprego, ou mesmo em abuso de
direito. “O legislador constituinte ao instituir a estabilidade provisória em destaque, visou a
proteção à maternidade e à garantia de condições mínimas de desenvolvimento e
sobrevivência do nascituro, pois a mãe, por intermédio da manutenção do emprego, teria os
recursos necessários para alcançar tais objetivos”, explicou.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho, 23ª Região. PJe: 0000720-18.2014.5.23.0096
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