O tempo gasto pelo trabalhador nas atividades preparatórias da jornada, como deslocamento, higienização e troca de uniforme, deve ser remunerado. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou provimento a recurso de um frigorífico.
No entendimento dos desembargadores, a sentença não merece reforma porque o tempo gasto nessas atividades é ato imprescindível para o cumprimento das tarefas diárias e constitui tempo à disposição do empregador, conforme o artigo 4º, da CLT.
O relator do processo, desembargador Daniel Viana Júnior, destacou em seu voto o termo de inspeção elaborado pelo Ministério Público do Trabalho, que demonstrou que o tempo gasto pelos empregados entre a troca de uniformes e a chegada ao local de trabalho era de 25 minutos para os homens e 30 minutos para as mulheres. Segundo ele, foi correto o entendimento do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde em considerar esse tempo como à disposição, “pois excedem a 10 minutos diários, nos termos do artigo 58, § 1º, da CLT, e das Súmulas nº 366 e 429, do TST”.
O desembargador também declarou nula a cláusula normativa apresentada pela empresa que exclui o pagamento, como tempo à disposição, dos 15 minutos diários que antecedem ou sucedem o registro de ponto, destinados à troca de uniforme e higienização.
Dessa forma, sendo o trabalhador do sexo masculino, o desembargador reconheceu a média de 25 minutos para o tempo gasto pelos empregados entre a troca de uniformes e a chegada ao local de trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.
Processo 0011502-33.2016.5.18.0103
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-jul-18/tempo-gasto-troca-roupa-frigorifico-remunerado